As entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as regras que se revelem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.