- 1 -Os estabelecimentos e entidades representativas referidos nos artigos 2.º e 3.º acordarão sobre a forma de admissão, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho, e pelas normas que os regem.
- 2 -A admissão obedecerá ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/98.
Artigo 4.º — Admissão nas entidades instituidoras
Vigente desde: 23/03/2001