- 1 -A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o solicitador em causa e o presidente regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
- 2 -Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se estes constituírem objecto ou elemento dos factos relacionados com a notificação judicial ou a investigação criminal.
Artigo 105.º — Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador
Vigente desde: 26/04/2003
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