- 1 -Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
- a)Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- b)Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
- c)Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
- d)Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
- 2 -O solicitador que foi solicitador de execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do exequente ou do executado durante três anos contados a partir da extinção do processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução.
Artigo 115.º — Impedimentos
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003