- 1 -Só pode ser eleito como presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos.
- 2 -Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais, regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
- 3 -Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
- 4 -Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.
Artigo 12.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003