- 1 -O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos noutro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
- 2 -A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de 60 dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada da secção regional deontológica, nomeadamente por se verificar incapacidade temporária do solicitador.
Artigo 128.º — Delegação
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003