- 1 -No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o conselho regional indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes, quando o exequente não designar outro nos termos da lei de processo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o conselho regional decide num prazo de 10 dias.
- 3 -Ao solicitador de execução substituto é obrigatoriamente entregue:
- a)O arquivo dos processos de execução pendentes;
- b)Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do solicitador de execução e do processo;
- c)Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de solicitador de execução.
- 4 -São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:
- a)Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
- b)A qualidade de fiel depositário em processo pendente.
- 5 -O solicitador substituto deve apresentar à secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
- 6 -A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
Artigo 129.º — Substituição do solicitador de execução
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003