- 1 -Constitui infracção disciplinar a violação, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei ou regulamentação da Câmara, as situações previstas no número anterior são puníveis por negligência.
Artigo 133.º — Infracções disciplinares
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003