A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a infracção imputada afectar a dignidade do solicitador visado ou o prestígio da Câmara ou da profissão.
Artigo 136.º — Desistência do procedimento disciplinar
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003