- 1 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Câmara da prática, por solicitadores, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Câmara certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra solicitadores.
Artigo 137.º — Participação pelos tribunais e outras entidades
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003