- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
- 2 -O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo participado, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3 -O instrutor pode, no interesse da instrução do processo, dar a conhecer ao participante ou ao participado elementos do processo para que estes se pronunciem.
- 4 -O participado ou interessado, quando solicitador, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 140.º — Natureza secreta do processo disciplinar
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003