- 1 -Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
- 2 -A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias contados a partir da data do despacho de designação do relator.
- 3 -Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao órgão que o designou a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
- 4 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
- 5 -Na fase de instrução, o solicitador participado deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
- 6 -O interessado e o solicitador participado podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 7 -Na fase de instrução, o interessado e o solicitador participado não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
- 8 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.
Artigo 162.º — Instrução do processo
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003