- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
- 2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do órgão competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado a continuação do processo.
Artigo 163.º — Termo da instrução
Vigente desde: 26/04/2003
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