- 1 -As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
- 2 -A notificação, quando feita por via postal, é remetida sob registo e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
- 3 -Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.
Artigo 166.º — Notificação da acusação
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003