- 1 -A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho regional respectivo, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa, o solicitador participado deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando sejam manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o conhecimento dos factos e da responsabilidade do solicitador participado, bem como por constituírem repetição de diligências realizadas na fase de instrução.
- 3 -O solicitador participado deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
- 4 -O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 168.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003