- 1 -Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo a secção regional competente prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.
Artigo 169.º — Realização de novas diligências
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003