- 1 -O órgão competente julga o processo no prazo de 30 dias, reduzido a metade quando o solicitador participado estiver suspenso.
- 2 -O acórdão é notificado ao presidente regional, ao solicitador participado e aos interessados.
Artigo 171.º — Julgamento
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003