A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou haja meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar, designadamente:
- a)Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
- b)Quando uma decisão transitada em julgado declare falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
- c)Quando se mostre, por exame psiquiátrico ou outra diligência, que a falta de integridade mental do solicitador condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.