- 1 -Apresentado pedido ou proposta de revisão é efectuada a distribuição e requisitado ao órgão que proferiu a decisão revidenda.
- 2 -A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
- 3 -Com a resposta é oferecida toda a prova.
- 4 -Tratando-se de proposta do presidente da Câmara, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.
Artigo 179.º — Tramitação
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003