- 1 -As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.
- 2 -Quando, à data da notificação da pena, esteja suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início no dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.
Artigo 182.º — Início de produção de efeitos das penas
Vigente desde: 26/04/2003
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