- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
- 2 -Ao solicitador que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 183.º — Prazo para pagamento da multa
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003