- 1 -Compete ao presidente da mesa:
- a)Coordenar com os presidentes das mesas regionais as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
- b)Convocar a assembleia;
- c)Verificar o número de presenças;
- d)Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
- e)Rubricar e assinar as actas;
- f)Dar posse aos novos órgãos nos 15 dias seguintes à sua eleição.
- 2 -Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.
Artigo 32.º — Competência do presidente e da mesa
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003