- 1 -A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do conselho geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
- 2 -Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
- 3 -O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes.
- 4 -A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.
Artigo 35.º — Assembleia geral extraordinária
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003