- 1 -Ao presidente da Câmara compete:
- a)Representar a Câmara perante os órgãos de soberania, em juízo e fora dele;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;
- c)Presidir ao congresso e à assembleia de delegados;
- d)Presidir à comissão da caixa de compensações;
- e)Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
- f)Promover a execução das deliberações da assembleia geral e do conselho geral;
- g)Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
- h)Dirigir a revista da Câmara;
- i)Assinar o expediente;
- j)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo para o efeito informar antecipadamente o presidente do respectivo órgão;
- l)Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões das secções regionais deontológicas;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
- 2 -O presidente é substituído pelo 1.º vice-presidente do conselho geral nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O presidente pode delegar no todo ou em parte:
- a)Nos vice-presidentes do conselho geral, as competências a que se referem as alíneas b), c), d), j) e l) do n.º 1;
- b)Em qualquer membro do conselho geral, as competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1.
- 4 -O presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em quaisquer membros do conselho geral ou em delegados de círculo a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 39.º — Competência do presidente
Vigente desde: 26/04/2003
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