- 1 -O conselho geral é composto pelo presidente da Câmara, que preside, por dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e seis vogais, todos a eleger pela assembleia geral, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais e presidentes dos colégios de especialidade.
- 2 -O presidente do conselho superior participa nas respectivas reuniões com o estatuto de observador, podendo intervir, mas sem direito a voto.
- 3 -As listas com os membros a eleger para o conselho geral têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente da área de jurisdição de cada tribunal da relação.
- 4 -O conselho geral pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato do conselho.
Artigo 40.º — Composição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003