- 1 -O conselho geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses, sendo convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou nas cidades em que se situe a sede dos conselhos regionais.
- 3 -O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade.
Artigo 42.º — Reuniões
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003