- 1 -Ao conselho geral compete:
- a)Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
- b)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações do congresso e da assembleia geral;
- c)Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas;
- d)Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 4.º;
- e)Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e às regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
- f)Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;
- g)Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
- h)Aprovar os modelos de cédulas ou cartões profissionais;
- i)Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
- j)Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
- l)Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
- m)Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público, nos termos do artigo 76.º;
- n)Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
- o)Promover a edição, pelo menos anualmente, de uma revista ou boletim informativo;
- p)Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
- q)Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos;
- r)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
- 2 -As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser, respectivamente, delegadas no presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p).
Artigo 41.º — Competência
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 76.º