- 1 -O congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral ou por requerimento de 400 solicitadores, que nele indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
- 2 -O congresso é convocado pelo presidente da Câmara, segundo a forma fixada para a convocação da assembleia geral, com a antecedência mínima de:
- a)Seis meses, caso reúna ordinariamente;
- b)Um mês, caso reúna extraordinariamente.
- 3 -O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
- 4 -A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
- 5 -O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do congresso, assegurando a sua execução.
Artigo 46.º — Realização e organização
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003