- 1 -As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
- 2 -As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia regional por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais e ser remetidos para as delegações de círculo e de comarca.
- 3 -Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
- 4 -Os avisos postais referidos no n.º 2 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.
Artigo 54.º — Reuniões
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003