- 1 -As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
- 2 -Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações são compostas por 3 solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
- 3 -Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
- 4 -As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto, de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
- 5 -As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à assembleia geral referida na alínea c) do artigo 34.º
- 6 -Não se verificando a eleição, o respectivo conselho regional pode nomear um solicitador que exerça as respectivas funções.
- 7 -As delegações e os delegados asseguram o mandato até à sua substituição.
Artigo 64.º — Delegações de círculo
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003