- 1 -Constituem receitas da Câmara:
- a)As liberalidades, dotações e subsídios;
- b)As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
- c)O rendimento dos bens da Câmara;
- d)O produto da alienação de quaisquer bens;
- e)As importâncias relativas à procuradoria.
- 2 -As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
- 3 -A caixa de compensações dos solicitadores de execução é sujeita a regulamentação autónoma.
Artigo 70.º — Receitas e sua afectação
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003