- 1 -A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
- 3 -A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
- 4 -Têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em assembleia geral:
- a)Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
- b)Os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado;
- c)Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
- 5 -O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
Artigo 71.º — Quotas
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003