- 1 -As receitas do conselho geral provêm:
- a)Das liberalidades, das dotações, dos rendimentos e do produto da alienação de quaisquer bens ou serviços;
- b)Das verbas recebidas por inscrições como solicitador ou sociedade de solicitadores, multas, taxas provenientes do estágio, inscrições, cancelamentos, suspensões e quotas, na proporção de 25%;
- c)Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
- 2 -As receitas dos conselhos regionais provêm:
- a)Dos valores recebidos pelos serviços efectuados pelo conselho ou pelos órgãos regionais;
- b)Dos valores recebidos por força da alínea b) do n.º 1, na proporção de 75%;
- c)Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
- 3 -As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
- 4 -As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos para, no âmbito das respectivas competências, acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea s) do artigo 60.º e no artigo 92.º do presente Estatuto.
- 5 -O conselho geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais os orçamentos dos respectivos órgãos regionais.
- 6 -Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
- 7 -Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
- 8 -As quantias recebidas por um conselho, mas destinadas a outro órgão, são a estes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
- 9 -As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente, pelo conselho geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.
Artigo 72.º — Administração das receitas e repartição dos encargos
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003