- 1 -É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
- 2 -A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
- 3 -As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, de acordo com modelo aprovado pelo conselho geral.
Artigo 75.º — Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003