- 1 -A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
- 2 -A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
- 3 -O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional:
- a)Antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 86.º;
- b)Nos 30 dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 86.º, se posterior.
- 4 -Com o pedido é paga a respectiva taxa.
Artigo 85.º — Cessação da suspensão por iniciativa própria
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003