- 1 -Os solicitadores podem requerer ao presidente regional, em pedido fundamentado, a suspensão da sua inscrição.
- 2 -Simultaneamente com o pedido de suspensão, é paga a respectiva taxa e são entregues a cédula profissional e os selos profissionais do solicitador.
- 3 -A suspensão da inscrição só pode ser requerida depois de decorrido um ano de exercício da profissão, não se incluindo neste o tempo de estágio, salvo se se verificar incompatibilidade superveniente.
- 4 -Não se aplica o prazo previsto no número anterior, quando o requerente prove que, depois de inscrito, passou a estar abrangido por algum dos impedimentos para o exercício da profissão ou alegue outros motivos ponderosos, a serem apreciados pela secção regional deontológica.
- 5 -O solicitador suspenso, nos termos do presente artigo, tem:
- a)O direito de receber as publicações da Câmara e de participar nos cursos, seminários e conferências organizados pela Câmara;
- b)O dever de manter o seu endereço actualizado junto dos serviços da Câmara e continuar a pagar uma quotização, correspondente a dois duodécimos da estabelecida para os solicitadores em exercício.
Artigo 84.º — Suspensão por iniciativa própria
Vigente desde: 26/04/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003