- 1 -Quem requeira nova inscrição na Câmara fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o exercício da actividade à data do novo pedido.
- 2 -Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior aqueles que:
- a)Tenham a sua inscrição cancelada há menos de 15 anos;
- b)Tenham sido considerados aptos em estágio realizado há menos de 15 anos, embora não tenham inscrição.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, devem os candidatos submeter-se a um exame de avaliação sobre a actualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos, em termos a regulamentar pela assembleia geral.
Artigo 89.º — Nova inscrição
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003