- 1 -Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
- 2 -A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
- 3 -Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio.
Artigo 96.º — Primeiro período de estágio
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003