- 1 -No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:
- a)Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo respectivo conselho regional;
- b)Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
- c)Comprovar a assistência a um mínimo de 10 julgamentos distribuídos pela área cível, penal e laboral, que podem ser utilizados para a elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
- d)Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.
- 2 -No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efectuar serviços de apoio ao escritório e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.
- 3 -O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa, desde que fundamentada.
- 4 -O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respectivo conselho regional.
- 5 -É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
- 6 -Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por patrono.
Artigo 97.º — Segundo período de estágio
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003