A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação.
Artigo 11.º — Componente de formação geral e científica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022