Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objecto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.
Conceitos
Entende-se por:
Cursos de especialização tecnológica
Qualificação profissional do nível 4
A qualificação profissional do nível 4 obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:
Certificação
Certificado de aptidão profissional
O diploma de especialização tecnológica dá acesso a um certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nas condições fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
Destinatários
Condições de ingresso
Para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CET fixadas como referencial de competências de ingresso.
Vagas, selecção e seriação
Componentes de formação
O plano de formação de um CET integra as componentes de formação geral e científica, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação.
Componente de formação tecnológica
A componente de formação tecnológica integra domínios de natureza tecnológica orientados para a compreensão das actividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.
Componente de formação em contexto de trabalho
Créditos
O diploma de especialização tecnológica é conferido após o cumprimento de um plano de formação com um número de créditos ECTS compreendido entre 60 e 90.
Carga horária
Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
Formação em alternância
Os CET podem organizar-se na modalidade de formação em alternância.
Dispensa de unidades de formação
Por decisão da instituição de formação, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos:
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
Parcerias com o mercado de emprego
Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a instituição de formação celebra acordos, ou outras formas de parceria, com as empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações, que melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
Avaliação e classificação
Classificação final
A classificação final do diploma de especialização tecnológica é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
0,10 x CFGC + (0,55 x CFT) + (0,35 x CFCTb)
em que:
CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;
CFT - classificação da componente de formação tecnológica;
CFCTb - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
Modelo de diploma
Candidatura ao ensino superior
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro.
Condições de ingresso
Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.
Creditação de habilitações
Criação
É criada a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Composição
A Comissão é constituída por:
Competência
Compete à Comissão assegurar o acompanhamento do funcionamento dos CET e da sua avaliação, devendo, designadamente:
Apoio técnico
O apoio técnico ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, pela Direcção-Geral de Formação Vocacional e pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Cancelamento
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
O pedido de registo dos CET é dirigido ao director-geral do Ensino Superior.
Instrução do processo de registo
Decisão
Publicação
Funcionamento na ausência de registo
Entidade a que é apresentado o pedido
Instrução do processo
O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é instruído e apreciado nos termos do artigo 37.º pelo serviço instrutor respectivo.
Decisão
A decisão sobre os pedidos de criação e autorização de funcionamento dos CET é da competência do ministro da tutela, a qual pode ser delegada.
Publicação
O despacho de criação e autorização de funcionamento de um CET é notificado por escrito à instituição de formação e mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Periodicidade da avaliação externa
Os CET são objecto de um processo de avaliação externa quinquenal, em termos a regular sob proposta da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Pessoal docente
Financiamento
Acção social escolar
Os formandos inscritos nos CET são abrangidos pela acção social escolar do ensino superior.
Propinas
Divulgação da informação
Alterações
Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
- a)...
- b)...
- c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
- 1 -...
- 2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
- 3 -...
Artigo 20.º
Regulamento
- 1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
- 2 -...
CET com funcionamento autorizado
Norma revogatória
São revogados:
Diploma de especialização tecnológica
... (ver nota a)
... (ver nota b), ... (ver nota c), faz saber que ... (ver nota d), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (ver nota e), em ... (ver nota f), concluiu o curso de especialização tecnológica em ... (ver nota g), em ... (ver nota h), sendo-lhe, em conformidade, atribuído o presente diploma de especialização tecnológica, com a classificação final de ... (ver nota i) valores, o qual vai por mim assinado e autenticado pela instituição.
A criação do curso foi objecto do despacho n.º ... (ver nota j), de ... (ver nota l).
O diploma certifica qualificação profissional do nível 4 da tabela de níveis de formação aprovada pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
Em ... (ver nota m).
... (ver nota n).
(nota a) Nome da instituição de formação.
(nota b) Nome da pessoa que assina o documento.
(nota c) Cargo que exerce na instituição de formação.
(nota d) Nome do diplomado.
(nota e) Data de emissão do bilhete de identidade (dia, mês e ano).
(nota f) Local de emissão do bilhete de identidade.
(nota g) Denominação do curso de especialização tecnológica, tal como consta do despacho de registo da criação ou de criação e autorização de funcionamento.
(nota h) Data de conclusão do curso de especialização tecnológica (dia, mês e ano).
(nota i) Classificação final a que se refere o artigo 23.º
(nota j) Número do despacho de registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(nota l) Data de publicação no Diário da República do despacho de registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(nota m) Data de emissão do diploma de especialização tecnológica (dia, mês e ano).
(nota n) Assinatura do órgão competente da instituição de formação, autenticada pelos meios em uso na instituição.
Diploma de especialização tecnológica
... (ver nota a)
... (ver nota b), ... (ver nota c), faz saber que a ... (ver nota d), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (ver nota e), em ... (ver nota f), foi atribuído o presente diploma de especialização tecnológica em ... (ver nota g), em ... (ver nota h), com a classificação final de ... (ver nota i) valores, o qual vai por mim assinado e autenticado pela instituição.
A criação do curso de especialização tecnológica correspondente foi objecto do despacho n.º ... (ver nota j), de ... (ver nota l).
O diploma certifica qualificação profissional do nível 4 da tabela de níveis de formação aprovada pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
Em ... (ver nota m).
... (ver nota n).
(nota a) Nome da instituição de formação.
(nota b) Nome da pessoa que assina o documento.
(nota c) Cargo que exerce na instituição de formação.
(nota d) Nome do diplomado.
(nota e) Data de emissão do bilhete de identidade (dia, mês e ano).
(nota f) Local de emissão do bilhete de identidade.
(nota g) Denominação do curso de especialização tecnológica, tal como consta do despacho de registo da criação ou de criação e autorização de funcionamento.
(nota h) Data de atribuição do diploma de especialização tecnológica (dia, mês e ano).
(nota i) Classificação final a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º
(nota j) Número do despacho de registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(nota l) Data de publicação no Diário da República do despacho de registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(nota m) Data de emissão do diploma de especialização tecnológica (dia, mês e ano).
(nota n) Assinatura do órgão competente da instituição de formação, autenticada pelos meios em uso na instituição.