- 1 -O sistema de avaliação tem por objecto as competências profissionais que o diploma de especialização tecnológica certifica, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.
- 2 -A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um carácter sistemático e contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.
- 3 -A avaliação sumativa, que adopta, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Nas unidades de formação de índole teórica, a avaliação tem como referência o objectivo da formação que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição das competências profissionais visadas pelo CET.
- 5 -Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 6 -Considera-se aprovado numa componente de formação o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.
- 7 -A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.
- 8 -Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação.
Artigo 22.º — Avaliação e classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022