Artigo 25.º
Modelo de diploma
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -O modelo de diploma é o constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para os que tenham obtido o diploma ao abrigo do disposto no artigo 24.º, o modelo de diploma é o constante do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.