- 1 -O modelo de diploma é o constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para os que tenham obtido o diploma ao abrigo do disposto no artigo 24.º, o modelo de diploma é o constante do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 25.º — Modelo de diploma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022