- 1 -As instituições de ensino superior gozam do direito a criar CET.
- 2 -A entrada em funcionamento de um CET numa instituição de ensino superior carece de registo prévio.
- 3 -O registo de um CET é intransmissível.
Artigo 33.º — Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022