Artigo 38.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um CET é da competência do director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias sobre a recepção do mesmo.
- 3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 2, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
- 5 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.