- 1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um CET é da competência do director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias sobre a recepção do mesmo.
- 3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 2, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
- 5 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
Artigo 38.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022