Artigo 41.º
Entidade a que é apresentado o pedido
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é dirigido:
- a)Ao Ministério da Educação, caso a instituição de formação seja um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação;
- b)Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, caso a instituição de formação seja:
- i)Um centro de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de gestão directa ou participada;
- ii)Uma entidade acreditada nos termos da alínea e) do artigo 19.º;
- c)Ao Ministério da Economia e da Inovação, caso a instituição de formação seja uma escola tecnológica.
- 2 -Em cada um dos Ministérios a que se refere o número anterior é designado, por despacho do Ministro respectivo, o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de CET, adiante designado por serviço instrutor.