- 1 -O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é dirigido:
- a)Ao Ministério da Educação, caso a instituição de formação seja um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação;
- b)Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, caso a instituição de formação seja:
- i)Um centro de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de gestão directa ou participada;
- ii)Uma entidade acreditada nos termos da alínea e) do artigo 19.º;
- c)Ao Ministério da Economia e da Inovação, caso a instituição de formação seja uma escola tecnológica.
- 2 -Em cada um dos Ministérios a que se refere o número anterior é designado, por despacho do Ministro respectivo, o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de CET, adiante designado por serviço instrutor.
Artigo 41.º — Entidade a que é apresentado o pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022