Artigo 46.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -A ministração do ensino dos CET é assegurada pelo pessoal docente do estabelecimento de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso, quando necessário, à contratação de pessoal por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos.